Regularização de área
- A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação. Antigamente, a retificação só era possível via procedimento judicial, num processo longo e demorado. Hoje, entretanto, com a nova Lei, isto não é necessário. Tudo ficou muito mais simples. Assim, o próprio oficial do Registro pode promover a retificação a pedido do interessado ou de oficio, ou seja, por iniciativa própria, independentemente de solicitação. Podendo ser feito diretamente pelo proprietário no cartório de imóveis.
Convém lembrar que tal procedimento, entretanto, não afasta a atuação do Poder Judiciário que poderá intervir a qualquer momento, se for requerido.
Muitas vezes é solicitada a comprovação das medidas ou atualização das plantas e matriculas por meios de medições na propriedade em questão com equipamentos adequados onde o Topografo credenciado pelo Crea tem autonomia para executar.
Georreferenciamento
- A palavra: “geo” significa terra e referenciar ou tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)
1. O que é o georreferenciamento?
O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por por um topografo ou outros profissionais habilitados com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
2. Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural. E para os imóveis urbanos somente nos casos de Uso Capião.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
O Topografo ou outros profissionais só estão habilitados para executar o georreferenciamento se estiverem credenciados pelo INCRA.
Nos da PRECISÃO TOPOGRAFIA E AGRIMENSURA, possuímos um corpo técnico e parceiros habilitados e larga experiência para execução do seu Georreferenciamento .
Usucapião
- Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir alguma coisa pelo uso, ou seja, é o modo de aquisição de propriedade com o passar do tempo, através da posse sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado esse bem por um intervalo de tempo.
Usucapião ordinária
É caracterizada pela posse de maneira pacífica e sem oposição do proprietário, e depende de justo título e de boa-fé.
Neste caso, a posse deverá ser caracterizada pela acumulação dos seguintes fatores:
*Ocorreu de forma mansa e pacífica;
*Ininterruptamente (continuamente);
*Sem oposição do proprietário;
*Por prazo igual ou superior a dez anos.
Contudo, este prazo pode ser diminuído de dez para cinco anos quando houver provas que o possuidor adquiriu o imóvel de maneira onerosa, com registro posteriormente cancelado e se:
*O possuidor tiver efetuado investimentos de tipo econômico e social no imóvel;
*O possuidor tiver constituído o imóvel como a sua morada habitual.
*Usucapião extraordinária
*Independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que ocorre com ânimo do dono, sem violência e oposição.
O prazo poderá passar de 15 para 10 anos se o possuidor tiver constituído o imóvel como morada habitual ou se nele tiver feito obras de caráter produtivo.
Usucapião especial
Pode ser urbana, individual ou coletiva, ou rural;
Em todas essas modalidades os pressupostos são os mesmos, sendo que a posse deverá ter ocorrido de maneira pacífica; ininterruptamente; sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a cinco anos.
Na usucapião urbana individual os imóveis devem ter uma área até 250 metros quadrados, e o possuidor deverá ter usado o imóvel para abrigar a si próprio ou a sua família. Neste caso o justo título não é exigido, sendo presumida a boa-fé. No entanto, o possuidor não pode ser dono de outros imóveis, rurais ou urbanos.